TJSC 2011.030789-8 (Acórdão)
Apelações cíveis e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Duplicata mercantil protestada. Sentença de procedência. Insurgência das demandadas e da suplicante. Nulidade do decisum suscitada, aos argumentos de que 1) as preliminares arguidas não foram examinadas 2) não lhe foi dada a oportunidade de contraditar a contestação do co-réu; 3) o decisum não foi devidamente fundamentado na análise das provas. Provimento judicial omisso, quanto as prefaciais arguidas na contestação. Análise dos temas neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 515, § 1º, do CPC/1973). Situação que não implica na desconstituição da decisão de 1ª instância, mas tão somente na sua integração. Contestação do litisconsorte passivo desacompanhada de documentos e com argumentos contrários ao banco coincidentes com os da inicial. Desnecessidade de intimação para o primeiro demandado se manifestar a respeito da defesa do segundo requerido. Prejuízo processual não verificado. Ausência de fundamentação. Situação não constatada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação. Prefacial de nulidade da sentença rejeitada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pelos requeridos. Responsabilidade solidária do endossante e do endossatário, que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, pelos danos decorrentes de protesto indevido. Súmula 475 do STJ. Legitimidade passiva das partes manifesta. Necessidade e utilidade da causa a fim de ser declarada a inexigibilidade de duplicata levada a protesto evidentes. Interesse de agir caracterizado. Argumentos repelidos. Prescrição arguida pela segunda demandada, ao argumento de que só foi citada nove anos depois da propositura da ação. Citação do devedor solidário, todavia, dentro do prazo. Interrupção da prescrição que se estende ao ora insurgente. Aplicação do art. 176, § 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época do protesto (equivalente ao 204, § 1º, do atual Código Civil). Prescrição não reconhecida. Mérito. Recebimento da cártula por endosso. Sustentada, pelo endossatário, a regularidade do ato notarial, à consideração de que o saque do título foi efetuado com base em compra e venda mercantil concretizada. Devolução da mercadoria incontroversa nos autos. Desaparecimento, portanto, da causa debendi. Fato que foi levado ao conhecimento do estabelecimento bancário antes do ato notarial. Alegação da endossante no sentido de que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação e os danos causado exclusivamente por culpa do banco. Sacadora que deixa de efetivamente resgatar o título após o distrato do negócio subjacente. Mera comunicação ao endossatário que não elide sua responsabilidade. Obrigação de indenizar caracterizada. Abalo moral presumido. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelo primeiro demandado e de majoração pela demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção que se impõe. Reclamos desprovidos, no ponto. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Estipêndio majorado para 20%. Recurso da autora provido, no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030789-8, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelações cíveis e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Duplicata mercantil protestada. Sentença de procedência. Insurgência das demandadas e da suplicante. Nulidade do decisum suscitada, aos argumentos de que 1) as preliminares arguidas não foram examinadas 2) não lhe foi dada a oportunidade de contraditar a contestação do co-réu; 3) o decisum não foi devidamente fundamentado na análise das provas. Provimento judicial omisso, quanto as prefaciais arguidas na contestação. Análise dos temas neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 515, § 1º, do CPC/1973). Situação que não implica na desconstituição da decisão de 1ª instância, mas tão somente na sua integração. Contestação do litisconsorte passivo desacompanhada de documentos e com argumentos contrários ao banco coincidentes com os da inicial. Desnecessidade de intimação para o primeiro demandado se manifestar a respeito da defesa do segundo requerido. Prejuízo processual não verificado. Ausência de fundamentação. Situação não constatada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação. Prefacial de nulidade da sentença rejeitada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pelos requeridos. Responsabilidade solidária do endossante e do endossatário, que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, pelos danos decorrentes de protesto indevido. Súmula 475 do STJ. Legitimidade passiva das partes manifesta. Necessidade e utilidade da causa a fim de ser declarada a inexigibilidade de duplicata levada a protesto evidentes. Interesse de agir caracterizado. Argumentos repelidos. Prescrição arguida pela segunda demandada, ao argumento de que só foi citada nove anos depois da propositura da ação. Citação do devedor solidário, todavia, dentro do prazo. Interrupção da prescrição que se estende ao ora insurgente. Aplicação do art. 176, § 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época do protesto (equivalente ao 204, § 1º, do atual Código Civil). Prescrição não reconhecida. Mérito. Recebimento da cártula por endosso. Sustentada, pelo endossatário, a regularidade do ato notarial, à consideração de que o saque do título foi efetuado com base em compra e venda mercantil concretizada. Devolução da mercadoria incontroversa nos autos. Desaparecimento, portanto, da causa debendi. Fato que foi levado ao conhecimento do estabelecimento bancário antes do ato notarial. Alegação da endossante no sentido de que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação e os danos causado exclusivamente por culpa do banco. Sacadora que deixa de efetivamente resgatar o título após o distrato do negócio subjacente. Mera comunicação ao endossatário que não elide sua responsabilidade. Obrigação de indenizar caracterizada. Abalo moral presumido. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelo primeiro demandado e de majoração pela demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção que se impõe. Reclamos desprovidos, no ponto. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Estipêndio majorado para 20%. Recurso da autora provido, no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030789-8, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão