TJSC 2011.030804-1 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AGASALHADA E CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. INGRESSO, PELA DEMANDADA , DE RECURSO ESPECIAL. REENVIO DOS AUTOS AO RELATOR, PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO DIGESTO PROCEDIMENTAL CIVIL. PROPORCIONALIDADE ENTRE PAGA INDENIZATÓRIA E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP. VALIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR. 1 É pacífico, atualmente, dever a paga indenizatória a que faz jus o acidentado, a título de seguro DPVAT, em se tratando de invalidez parcial, obedecer à proporcionalidade com o grau dessa invalidez, o que torna imprescindível a aferição das reais condições físicas da vítima de acidente de trânsito. A proporcionalidade entre quantum indenizatório e graduação da invalidez, impõe-se equacionada, ainda que se cogite de sinistro desencadeado anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008, hipótese em que é aplicável a tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados, ex vi da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2 Não pormenorizadas, no laudo emitido, as circunstâncias necessárias ao enquadramento do acidentado na tabela contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da SUSEP, impõe-se a sujeição do mesmo à avaliação médico-judicial, para o que devem ser os autos remetidos à instância singular, com a desconstituição do decisum de primeiro grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030804-1, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AGASALHADA E CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. INGRESSO, PELA DEMANDADA , DE RECURSO ESPECIAL. REENVIO DOS AUTOS AO RELATOR, PELA 3.ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DEFINIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO DIGESTO PROCEDIMENTAL CIVIL. PROPORCIONALIDADE ENTRE PAGA INDENIZATÓRIA E GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. EVENTO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP. VALIDADE. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR. 1 É pacífico, atualmente, dever a paga indenizatória a que faz jus o acidentado, a título de seguro DPVAT, em se tratando de invalidez parcial, obedecer à proporcionalidade com o grau dessa invalidez, o que torna imprescindível a aferição das reais condições físicas da vítima de acidente de trânsito. A proporcionalidade entre quantum indenizatório e graduação da invalidez, impõe-se equacionada, ainda que se cogite de sinistro desencadeado anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008, hipótese em que é aplicável a tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ou pela Superintendência de Seguros Privados, ex vi da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2 Não pormenorizadas, no laudo emitido, as circunstâncias necessárias ao enquadramento do acidentado na tabela contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da SUSEP, impõe-se a sujeição do mesmo à avaliação médico-judicial, para o que devem ser os autos remetidos à instância singular, com a desconstituição do decisum de primeiro grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030804-1, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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