TJSC 2011.030906-7 (Acórdão)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JUSTO QUE INACOLHIDO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIRMADO COM A UNIMED SANTA CATARINA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Não se pode reconhecer, apenas pela denominação do nome (UNIMED), a existência de responsabilidade solidária entre cooperativas singulares, centrais, federação de cooperativas e confederação de cooperativas (art. 6º da 5.764/71). Cada Unimed singular possui seus específicos contratos de planos de saúde, clausulados através de regulamentos próprios e, embora laborem num sistema de repasses de pagamentos por serviços prestados, não há como legitimar uma cooperativa singular, tal como a Unimed Grande Florianópolis, a responder pelos atos praticados por outra - Unimed Santa Catarina -, que possui personalidade jurídica diversa. "AGRAVO INTERNO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONTRATO. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1.A parte autora era beneficiária de contrato de plano de saúde empresarial firmado entre a sua ex-empregadora e a UNIMED PAULISTANA - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 43.202.472/0001-30 e registrada na ANS sob o nº. 30133-7. 2. Entretanto, ajuizou a demanda contra a UNIMED Porto Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº. 87.096.616/0001-96 e registrada na ANS sob o nº. 35250-1, portanto, pessoa jurídica diversa da contratada. 3.Assim, não há como se exigir de quem não tenha firmado o contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares que venha a juízo discutir a possibilidade de sua manutenção. 4. Destarte, a Unimed Porto Alegre é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Isso se deve ao fato de que esta empresa não possui qualquer relação jurídica de direito material com a parte recorrida. Dado provimento ao agravo interno, por maioria, vencida a Relatora. (Agravo Nº 70049127301, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/06/2012)" APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO ENVOLVENDO O NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECURSO PROVIDO. No mais das vezes, quando o usuário do plano de saúde procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura seja aceita com naturalidade, máxime quando tal recusa praticamente aniquila com as esperanças de cura. Qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030906-7, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JUSTO QUE INACOLHIDO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIRMADO COM A UNIMED SANTA CATARINA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Não se pode reconhecer, apenas pela denominação do nome (UNIMED), a existência de responsabilidade solidária entre cooperativas singulares, centrais, federação de cooperativas e confederação de cooperativas (art. 6º da 5.764/71). Cada Unimed singular possui seus específicos contratos de planos de saúde, clausulados através de regulamentos próprios e, embora laborem num sistema de repasses de pagamentos por serviços prestados, não há como legitimar uma cooperativa singular, tal como a Unimed Grande Florianópolis, a responder pelos atos praticados por outra - Unimed Santa Catarina -, que possui personalidade jurídica diversa. "AGRAVO INTERNO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONTRATO. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1.A parte autora era beneficiária de contrato de plano de saúde empresarial firmado entre a sua ex-empregadora e a UNIMED PAULISTANA - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 43.202.472/0001-30 e registrada na ANS sob o nº. 30133-7. 2. Entretanto, ajuizou a demanda contra a UNIMED Porto Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº. 87.096.616/0001-96 e registrada na ANS sob o nº. 35250-1, portanto, pessoa jurídica diversa da contratada. 3.Assim, não há como se exigir de quem não tenha firmado o contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares que venha a juízo discutir a possibilidade de sua manutenção. 4. Destarte, a Unimed Porto Alegre é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Isso se deve ao fato de que esta empresa não possui qualquer relação jurídica de direito material com a parte recorrida. Dado provimento ao agravo interno, por maioria, vencida a Relatora. (Agravo Nº 70049127301, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/06/2012)" APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO ENVOLVENDO O NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECURSO PROVIDO. No mais das vezes, quando o usuário do plano de saúde procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura seja aceita com naturalidade, máxime quando tal recusa praticamente aniquila com as esperanças de cura. Qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030906-7, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital - Continente
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