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Jurisprudência


TJSC 2011.031178-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO DO EMBARGADO. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA ABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VEICULADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OPORTUNIDADE PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. Impossibilitado resta o conhecimento de recurso se a matéria dele objeto já fora impugnada em agravo de instrumento anteriormente interposto, não conhecido por deficiência na sua formação, pois aquele era o momento processual próprio para obstar a preclusão. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO À ÉPOCA DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, INOBSTANTE VENHA O ENDEREÇO A SE TORNAR CONHECIDO NO CURSO DO PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 654 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Citado o réu editalmente, por lhe ser desconhecido o paradeiro, a providência guardará o seu valor integral, embora ocorrendo a revelia e não obstante venha a ser descoberto, no tramitar do processo, o endereço certo" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 203.376). Ademais, "a citação por edital prevista no art. 654 do CPC tem requisitos e pressupostos específicos, de modo que a ela não se aplica o art. 232, referente à citação por edital no processo de conhecimento" (STJ, REsp 435841/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE UM SÓ DOS VÁRIOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. EXAME POR ESTA INSTÂNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS. EXEGESE DO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afastada a nulidade da citação, "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais" (CPC, art. 515, § 2º). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA VENDA DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA CIVIL. INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Se o Executado compareceu em escritura pública de compra e venda para alienar imóvel que, por força de acordo noticiado nos autos, teve levantada a penhora que sobre ele incidia, não há que se falar em nulidade gravada na execução, pois o ato de alienação não decorreu de ato expropriatória, mas da vontade do própria executado e sua meeira. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DO VALOR EXECUTADO QUE PERMITE AFERIR A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 614, II, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. INSURGÊNCIA INACOLHIDA. "Constatando-se que o demonstrativo de débito contém todas as informações necessárias à verificação da evolução da dívida e dos encargos aplicados, nos termos do artigo art. 614, II, do Código de Processo Civil, é de ser rejeitada a nulidade da execução. (...)." (TJSC, Apelação cível n. 2003.004119-2, de Cunha Porã, Relator Des. Alcides Aguiar). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS PACTUADOS NO PATAMAR DE 5% AO MÊS. ILEGALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 596 DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 22.626/1933 E DO ART. 1.062 DO CC/1916, VIGENTE À DATA DA PACTUAÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Somente as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação dos juros à taxa legal, razão porque, nula é a estipulação em desconformidade com o Decreto n. 22.626/1933, nas avenças não sujeitas ao regramento do SFN, devendo o percentual pactuado ser reduzido para o legalmente permitido. RECURSO ADESIVO. PREPARO. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA. "Exercendo o curador especial a que se reporta o art. 9º, II do CPC um munus público, está ele dispensado do preparo do recurso que arremete contra os horários arbitrados em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.039556-4, Relator Des. Trindade dos Santos). RECURSO ADESIVO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO NA FORMA DO ART. 9º, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Ao curador à lide é cabível a remuneração pelos serviços desempenhados na condição de procurador dos revéis, podendo, por conseguinte, ser imposto à parte ex adversa o pagamento de tais verbas face a ocorrência de sucumbência recíproca. Todavia, se a ele são fixados honorários do art. 20 do CPC, fica excluída a necessidade do arbitramento de remuneração em URH'S, a ser suportada pelo Estado, já que a primeira verba é suficiente a compensá-lo pelo trabalho desenvolvido na lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.015105-1, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Na distribuição da sucumbência de modo proporcional entre os litigantes, face a derrota recíproca das partes em suas pretensões (art. 21, caput, do CPC), os honorários advocatícios serão fixados de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.031178-7, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itajaí
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