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Jurisprudência


TJSC 2011.031674-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA VISANDO À DISSOLUÇÃO DA "ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DE SANTA CATARINA - APRASC". PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Dispõe a Constituição da República: a) "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar" (art. 5º, inc. XVII); b) "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado" (art. 5º, inc. XIX); c) "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve" (art. 142, § 3º, inc. IV). 02. "Associação" não se confunde com "sindicato". "Associação" é constituída "pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (CC, art. 53, caput); "o traço peculiar às associações civis, portanto, é justamente a sua finalidade não-econômica - podendo ser educacional, lúdica, profissional, religiosa etc." (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho); "sindicato" é a "a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas" (CLT, art. 511, caput). Sindicatos são "entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida" (Mauricio Godinho Delgado). Não é o "rótulo" da entidade que a define como associação ou sindicato, mas os objetivos declarados nos seus atos constitutivos e, pragmaticamente, a natureza das atividades que vier a exercer. Deve o Judiciário declarar extinta associação de servidores militares que passa a exercer atividades típicas de sindicato, dentre elas, a de instigar a paralisação (greve) dos serviços de segurança (TRF-5, AC n. 509.995, Des. Edilson Pereira Nobre Júnior; TRF-5, AC n. 526.690, Des. Margarida Cantarelli; TRF-5, RN n. 490.902, Des. Nagibe de Melo Jorge Neto; TRF-3, AC n. 1101841-47.1996.4.03.6109, Des. Antonio Carlos Cedenho). Todavia, a associação só pode ser extinta se cabalmente comprovado o desvirtuamento de suas finalidades. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.031674-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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