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Jurisprudência


TJSC 2011.031727-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. DECISÃO DA CÂMARA DETERMINANDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. POSTERIOR PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO APELO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. Diante do esvaziamento do recurso em razão de causa superveniente à interposição, fica evidenciada a perda do interesse recursal e a prejudicialidade da insurgência. APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONTRA A SEGUNDA SENTENÇA, SUBSTITUTIVA DA PRIMEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR MÁXIMO LEGAL. LAUDO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI N. 11.945/2009. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. Na esteira do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau de invalidez suportado pela vítima. Por conseguinte, atestada em laudo pericial oficial, a incapacidade parcial da vítima em razão de lesão imposta à coluna, é devido o pagamento parcial do seguro obrigatório. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico, em que a vítima pleiteia o recebimento do valor máximo legal, não há óbice à Câmara, em atenção aos limites do pedido, conceder parcial procedência à pretensão indenizatória, arbitrando indenização proporcional ao grau da incapacidade, sem que o fato viole o princípio da congruência ou caracterize sentença extra ou ultra petita. CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 21). De acordo com pacífica orientação jurisprudencial, nas ações de cobrança de seguro DPVAT a correção monetária incide desde a negativa da seguradora na seara administrativa, enquanto os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação. Reformada a sentença para reduzir significativamente o valor indenizatório, pertinente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.031727-7, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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