TJSC 2011.032007-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GAZE ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS E PERÍCIA TÉCNICA. ELABORAÇÃO DE LAUDO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES NARRADAS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROVA. CUSTEIO QUE INCUMBIRIA À AUTORA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR A SER PAGO PELO ESTADO, AO FINAL DA DEMANDA, OU, CASO VENCIDO, PELO RÉU. FACULDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS ADICIONAIS PELAS PARTES. A conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe nos casos em que os elementos probatórios carreados aos autos sejam insuficientes para formar a convicção do Magistrado em 2º Grau. Referida medida atende ao que dispõem os artigos 130 e 515, § 4º, do Código de Processo Civil e 116 do RITJSC e aproxima o deslinde do processo da verdade real almejada. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, caso a prova seja requerida pelo juiz, incumbe ao autor o pagamento dos honorários periciais. Para os casos em que a parte autora, contudo, disponha do benefício de justiça gratuita, os honorários serão pagos ao final do processo, ou pelo Estado - caso vencida a demandante, ou pelo réu - caso este seja vencido. Considerando que a ação foi ajuizada em 2005, há urgência na realização da perícia, razão pela qual se determina o prazo de 60 dias para a realização da prova e retorno dos autos para julgamento no Tribunal, facultando-se às partes a formulação de quesitos adicionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032007-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GAZE ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS E PERÍCIA TÉCNICA. ELABORAÇÃO DE LAUDO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES NARRADAS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROVA. CUSTEIO QUE INCUMBIRIA À AUTORA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR A SER PAGO PELO ESTADO, AO FINAL DA DEMANDA, OU, CASO VENCIDO, PELO RÉU. FACULDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS ADICIONAIS PELAS PARTES. A conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe nos casos em que os elementos probatórios carreados aos autos sejam insuficientes para formar a convicção do Magistrado em 2º Grau. Referida medida atende ao que dispõem os artigos 130 e 515, § 4º, do Código de Processo Civil e 116 do RITJSC e aproxima o deslinde do processo da verdade real almejada. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, caso a prova seja requerida pelo juiz, incumbe ao autor o pagamento dos honorários periciais. Para os casos em que a parte autora, contudo, disponha do benefício de justiça gratuita, os honorários serão pagos ao final do processo, ou pelo Estado - caso vencida a demandante, ou pelo réu - caso este seja vencido. Considerando que a ação foi ajuizada em 2005, há urgência na realização da perícia, razão pela qual se determina o prazo de 60 dias para a realização da prova e retorno dos autos para julgamento no Tribunal, facultando-se às partes a formulação de quesitos adicionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032007-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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