TJSC 2011.032070-0 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DA APELAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, COM GRADUAÇÃO ADEQUADA DA LESÃO. Havendo juízo de retratação, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC, e provido o agravo, o recurso de apelação terá seguimento perante o colegiado, admitida a apreciação na mesma sessão de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, impõe-se anular a sentença e determinar a colheita da prova técnica na origem. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.032070-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DA APELAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM, COM GRADUAÇÃO ADEQUADA DA LESÃO. Havendo juízo de retratação, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC, e provido o agravo, o recurso de apelação terá seguimento perante o colegiado, admitida a apreciação na mesma sessão de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, impõe-se anular a sentença e determinar a colheita da prova técnica na origem. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.032070-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Braço do Norte
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