TJSC 2011.032354-8 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E, POR OUTRO LADO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APELO NÃO CONHECIDO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA EFETIVADA NO DECISUM COMBATIDO QUE SE APRESENTA INOPERANTE. EXPURGO QUE SE IMPÕE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INCIDÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE NÃO EXCESSIVA E PACTUADA EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUA EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO, POR SE TRATAR DE PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NORMATIZAÇÃO PROIBITIVA SUSO REPORTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, ADEMAIS, DE REFERIDO ENCARGO. COBRANÇA VEDADA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DA ACTIO, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA RÉ. ACOLHIMENTO. CONSTATADA ABUSIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ENCARGO DE PEQUENA MONTA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DEMANDA REVISIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPERATIVA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À REQUERIDA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032354-8, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E, POR OUTRO LADO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APELO NÃO CONHECIDO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA EFETIVADA NO DECISUM COMBATIDO QUE SE APRESENTA INOPERANTE. EXPURGO QUE SE IMPÕE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INCIDÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE NÃO EXCESSIVA E PACTUADA EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUA EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO, POR SE TRATAR DE PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NORMATIZAÇÃO PROIBITIVA SUSO REPORTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, ADEMAIS, DE REFERIDO ENCARGO. COBRANÇA VEDADA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DA ACTIO, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA RÉ. ACOLHIMENTO. CONSTATADA ABUSIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ENCARGO DE PEQUENA MONTA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DEMANDA REVISIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPERATIVA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À REQUERIDA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032354-8, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Caçador
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