TJSC 2011.032430-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO PROVOCADAS PELO PRÓPRIO ENTE. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DESTA LIDE. DOCUMENTOS QUE INDICAM A ENTREGA DO BEM LICITADO. VÍCIOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO PELO VEÍCULO ALIENADO. DEVER DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não é cabível o ente público querer se locupletar do particular em nome da própria torpeza, pois cabe a ele cumprir devidamente as avenças celebradas, sobremaneira quando a parte contrária entregou o bem objeto do contrato firmado, não podendo o particular arcar com os prejuízos da suposta irregularidade, em tese, imputada à administração anterior. ENCARGOS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO INPC ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09, E, A PARTIR DE 30.6.09, PELO IPCA. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora desde quando deveriam ter sido pagas e observada a prescrição. Em relação aos índices, os juros de mora serão calculados em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá incidir os índices da caderneta de poupança, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Quanto à correção monetária, calcular-se-á pelo INPC até 29.6.09 (Lei n. 11.960/09) e, a partir de 30.6.09, pelo IPCA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032430-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO PROVOCADAS PELO PRÓPRIO ENTE. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DESTA LIDE. DOCUMENTOS QUE INDICAM A ENTREGA DO BEM LICITADO. VÍCIOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO PELO VEÍCULO ALIENADO. DEVER DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não é cabível o ente público querer se locupletar do particular em nome da própria torpeza, pois cabe a ele cumprir devidamente as avenças celebradas, sobremaneira quando a parte contrária entregou o bem objeto do contrato firmado, não podendo o particular arcar com os prejuízos da suposta irregularidade, em tese, imputada à administração anterior. ENCARGOS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO INPC ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09, E, A PARTIR DE 30.6.09, PELO IPCA. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora desde quando deveriam ter sido pagas e observada a prescrição. Em relação aos índices, os juros de mora serão calculados em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá incidir os índices da caderneta de poupança, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Quanto à correção monetária, calcular-se-á pelo INPC até 29.6.09 (Lei n. 11.960/09) e, a partir de 30.6.09, pelo IPCA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032430-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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