TJSC 2011.032578-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLUBE DE AQUISIÇÃO SOLIDÁRIA AUTOFINANCIADA DE FLORIANÓPOLIS. PLANO CASA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. REGULAR ADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO COMPRADOR SEM A ENTREGA DO IMÓVEL PELA VENDEDORA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA EXCEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS APENAS AO REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO DEMANDANTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de defeito na representação processual do autor não subsiste, justo que o instrumento procuratório correlato preenche os requisitos legais e sua redação não causou qualquer prejuízo à defesa. Ao acolher a ilegitimidade do espólio, a sentença de primeiro grau, tacitamente, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, não havendo óbice que tal tema seja revisitado na Corte Superior em razão do recurso próprio buscando a legitimatio afastada. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E DO ESPÓLIO DO SEU ADMINISTRADOR RECONHECIDAS. UNIDADES HABITACIONAIS COMERCIALIZADAS COMO PRODUTO DO GRUPO ALMEIDA PEDROSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES QUE SE REVELA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E JUSTIFICA A PRESENÇA DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. Nas relações de consumo, por força da denominada Teoria Menor da Disregard Doctrine, é possível o consumidor ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora sem que tenha o encargo de comprovar o deliberado uso malicioso da sociedade empresária para gerar riqueza indevida dos seus sócios, bastando que a personalidade da empresa caracterize-se, no caso concreto, como obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que suportou. MÉRITO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO PRÊMIO DE SEGURO DO VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR. Distancia-se do razoável impor ao consumidor a perda de parte dos valores investidos no negócio a cuja rescisão não deu causa, notadamente quando não há prova de que as quantias adimplidas sob determinadas rubricas tenham sido efetivamente repassadas a terceiros. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto o descumprimento contratual não viabilize, em regra, o reconhecimento da indenização por danos morais, essa é devida quando sobejamente evidenciado que o inadimplemento da obrigação viabilizou situação geradora de insatisfação perene, constante, suplantando aquilo que ordinariamente poderia se esperar do respectivo incumprimento. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às particularidades do caso sob análise e ao valor do contrato enfocado. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se o valor fixado na origem se amolda aos vetores dispostos no art. 20, §3º, do CPC, deve ser rechaçado o pleito de majoração dos honorários advocatícios. MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO NO PONTO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032578-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLUBE DE AQUISIÇÃO SOLIDÁRIA AUTOFINANCIADA DE FLORIANÓPOLIS. PLANO CASA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. REGULAR ADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO COMPRADOR SEM A ENTREGA DO IMÓVEL PELA VENDEDORA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA EXCEDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS APENAS AO REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO DEMANDANTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de defeito na representação processual do autor não subsiste, justo que o instrumento procuratório correlato preenche os requisitos legais e sua redação não causou qualquer prejuízo à defesa. Ao acolher a ilegitimidade do espólio, a sentença de primeiro grau, tacitamente, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, não havendo óbice que tal tema seja revisitado na Corte Superior em razão do recurso próprio buscando a legitimatio afastada. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO E DO ESPÓLIO DO SEU ADMINISTRADOR RECONHECIDAS. UNIDADES HABITACIONAIS COMERCIALIZADAS COMO PRODUTO DO GRUPO ALMEIDA PEDROSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES QUE SE REVELA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E JUSTIFICA A PRESENÇA DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. Nas relações de consumo, por força da denominada Teoria Menor da Disregard Doctrine, é possível o consumidor ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora sem que tenha o encargo de comprovar o deliberado uso malicioso da sociedade empresária para gerar riqueza indevida dos seus sócios, bastando que a personalidade da empresa caracterize-se, no caso concreto, como obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que suportou. MÉRITO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO PRÊMIO DE SEGURO DO VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR. Distancia-se do razoável impor ao consumidor a perda de parte dos valores investidos no negócio a cuja rescisão não deu causa, notadamente quando não há prova de que as quantias adimplidas sob determinadas rubricas tenham sido efetivamente repassadas a terceiros. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto o descumprimento contratual não viabilize, em regra, o reconhecimento da indenização por danos morais, essa é devida quando sobejamente evidenciado que o inadimplemento da obrigação viabilizou situação geradora de insatisfação perene, constante, suplantando aquilo que ordinariamente poderia se esperar do respectivo incumprimento. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às particularidades do caso sob análise e ao valor do contrato enfocado. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se o valor fixado na origem se amolda aos vetores dispostos no art. 20, §3º, do CPC, deve ser rechaçado o pleito de majoração dos honorários advocatícios. MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO NO PONTO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032578-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão