TJSC 2011.032606-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO VISANDO A COIBIÇÃO DOS LOCUTORES DE ESTAÇÃO RADIOFÔNICA DE INCITAR A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA A REALIZAR MANIFESTAÇÕES DEFRONTE AO PAÇO MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE EVITAR POSSÍVEIS ATOS DE VIOLÊNCIA. PROGRAMA RADIOFÔNICO QUE APENAS SE PRONUNCIOU ACERCA DE FATO DO COTIDIANO DA CIDADE E ORIENTOU OS FUNCIONÁRIOS DE UMA EMPRESA LOCAL A SALVAGUARDAREM SEUS DIREITOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 5º, IV E 220, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU BALBÚRDIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE CONFIGURARIA EVIDENTE ATO DE CENSURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6ª ed. atualizada até EC n. 52/06. Editora Atlas. São Paulo. 2006. p. 207). Não enseja a coibição pelo Poder Judiciário, ato praticado por programa radiofônico que convoca seus ouvintes no sentido de realizarem manifestações em frente à Prefeitura Municipal, tratando-se, tão-somente, de informação para que a população salavaguarde seus direitos, agindo, desta feita, no pleno exercício das liberdades outorgadas pelos arts. 5º, IV e 220, da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032606-3, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO VISANDO A COIBIÇÃO DOS LOCUTORES DE ESTAÇÃO RADIOFÔNICA DE INCITAR A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA A REALIZAR MANIFESTAÇÕES DEFRONTE AO PAÇO MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE EVITAR POSSÍVEIS ATOS DE VIOLÊNCIA. PROGRAMA RADIOFÔNICO QUE APENAS SE PRONUNCIOU ACERCA DE FATO DO COTIDIANO DA CIDADE E ORIENTOU OS FUNCIONÁRIOS DE UMA EMPRESA LOCAL A SALVAGUARDAREM SEUS DIREITOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 5º, IV E 220, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU BALBÚRDIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE CONFIGURARIA EVIDENTE ATO DE CENSURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6ª ed. atualizada até EC n. 52/06. Editora Atlas. São Paulo. 2006. p. 207). Não enseja a coibição pelo Poder Judiciário, ato praticado por programa radiofônico que convoca seus ouvintes no sentido de realizarem manifestações em frente à Prefeitura Municipal, tratando-se, tão-somente, de informação para que a população salavaguarde seus direitos, agindo, desta feita, no pleno exercício das liberdades outorgadas pelos arts. 5º, IV e 220, da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032606-3, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Imbituba
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