TJSC 2011.032623-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Se o croqui do boletim de acidente de trânsito não identifica o ponto de impacto entre os veículos e se os depoimentos das testemunhas da parte autora tornam inverossímil a versão narrada na inicial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado por insuficiência de provas da dinâmica do sinistro e da culpa do réu. A embriaguez, por si só, não gera presunção de culpa, a menos que tenha sido causa determinante do infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032623-8, de Canoinhas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Se o croqui do boletim de acidente de trânsito não identifica o ponto de impacto entre os veículos e se os depoimentos das testemunhas da parte autora tornam inverossímil a versão narrada na inicial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado por insuficiência de provas da dinâmica do sinistro e da culpa do réu. A embriaguez, por si só, não gera presunção de culpa, a menos que tenha sido causa determinante do infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032623-8, de Canoinhas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Canoinhas
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