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Jurisprudência


TJSC 2011.032632-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARAZÕES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA - JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE UM DOS DEPOENTES - ELEMENTO PROBATÓRIO INÓCUO AO DESLINDE DO FEITO E À COMPROVAÇÃO FACTUAL PRETENDIDA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBANTE FACULTADO AO MAGISTRADO PELO ART. 130, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. É prerrogativa do magistrado, prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de provas que considere inúteis ou protelatórias, de modo que à caracterização efetiva do cerceamento de defesa não basta a simples negativa do juízo à produção de determinada prova, mas sim a demonstração de que o elemento probante vedado seria decisivo ao esclarecimento da demanda. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELADAS - ARGUMENTOS TECIDOS PRELIMINARMENTE QUE SE CONFUNDEM COM O ASPECTO MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES EM SEDE PREFACIAL. Inviável o exame, em sede preliminar, das questões que, embora arguidas proemialmente, atrelam-se ao aspecto de fundo da celeuma discutida. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA OITIVA DA PARTE POR CARTA PRECATÓRIA - INACOLHIMENTO - MODALIDADE INSTRUTÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 420, II DO CÓDIGO DE RITOS, SOBRETUDO NO CASO DE DEPOENTE DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA QUAL TRAMITA O PROCESSO. O depoimento por meio de carta precatória encontra-se preconizado no Código de Processo Civil e é amplamente aceito pela doutrina, mormente diante da vasta extensão do território nacional, pelo que se percebe desarrazoada a exigência ao depoente para que promova, como no caso dos autos, viagem longa e custosa com o único propósito de colher seu depoimento. MATÉRIA DO APELO - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PELA INTERRUPÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR - FASE DAS NEGOCIAÇÕES EM ESTÁGIO AVANÇADO - ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE BOA-FÉ NÃO OBSERVADO - QUEBRA DA EXPECTATIVA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A formação dos contratos segue um processo caracterizado basicamente pelas fases de negociações preliminares, proposta definitiva e aceitação. Não comprovada a ocorrência das duas últimas, inviável se dizer que foi concluída a contratação. Verificado, por outro lado, que a etapa das negociações preliminares encontrava-se em estágio avançado, é possível a existência de lesão geradora do dever de indenizar, em decorrência da inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé, os quais devem estar presentes também nas fases pré e pós-contratual. DANOS EMERGENTES - INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO CONTRATO, EXCLUÍDOS OS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS AINDA PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO . A fim de evitar o enriquecimento ilícito, devem ser indenizadas apenas as despesas comprovadas e que sejam atinentes à formação do contrato, excluíndo-se os insumos e os bens que acresceram o patrimônio da parte autora e ainda podem ser utilizados no desempenho de outras atividades. DANO MORAL - ROMPIMENTO DAS TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER PRESERVADA - MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA O DEVER DE REPARAÇÃO. A simples negativa de contratação não consubstancia, por si só, ato passível de acarretar correspondente ressarcimento extrapatrimonial. No mais, "se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais" (TJ/MG, Apelação Cível n. 1.0145.09.546283-7/001, Rel. Des. Lucas Pereira, publ. em 17/5/2011). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES, NA RATIO DE 50% ENTRE AS PARTES - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se ter os apelos sido julgados parcialmente procedentes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Dessa forma, sopesado o êxito de cada litigante na demanda, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% para cada parte. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032632-4, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Bom Retiro
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