TJSC 2011.032855-5 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM DISSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. Não se conhece do recurso se o original não foi protocolado no prazo de (5) cinco dias da data da apresentação do fac-símile. (...)." (TJSC, Agravo § 1º do art. 557 do CPC em Apelação Cível n. 2013.029386-3/0001.00, Relator Des. Jânio Machado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE OBSCURO E OMISSO O ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AOS ENCARGOS DE CONTRATO QUE NÃO FAZ PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032855-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM DISSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. Não se conhece do recurso se o original não foi protocolado no prazo de (5) cinco dias da data da apresentação do fac-símile. (...)." (TJSC, Agravo § 1º do art. 557 do CPC em Apelação Cível n. 2013.029386-3/0001.00, Relator Des. Jânio Machado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE OBSCURO E OMISSO O ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AOS ENCARGOS DE CONTRATO QUE NÃO FAZ PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032855-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Criciúma
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