TJSC 2011.033116-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VIII, CPC. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO EFETIVADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE ATER-SE AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistindo manifestação inequívoca da parte autora no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da demanda, deve ser reformada a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - Segundo ditames do parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil, não há como se considerar válida a citação quando a carta citatória não for entregue ao citando ou à pessoa com poderes para recebê-la. III - Embora houvesse, de início, a necessidade da propositura da presente ação de despejo em razão do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios, a pretensão deduzida em juízo perdeu o seu objeto durante o decurso do feito com a desocupação do imóvel, antes mesmo que fosse efetivada a citação dos réus. Diferentemente, se a relação jurídico-processual estivesse formada e viesse a ocorrer a desocupação espontânea do imóvel no curso do processo, essa prática importaria em reconhecimento tácito do pedido, dando azo à extinção do feito, com resolução do mérito (art. 269, II, do CPC). Portanto, evidenciada a desocupação do imóvel sem que houvesse a citação dos Réus, por força do efeito translativo, deve ser a sentença reformada para reconhecer-se a carência de ação por falta de interesse de agir quanto aos pedidos desalijatório e de rescisão contratual, e, por conseguinte, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, da Lei Processual Civil. IV - Uma vez que o pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência), em observância a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil, impossível a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos por não haver pedido nesse particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033116-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VIII, CPC. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO EFETIVADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE ATER-SE AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistindo manifestação inequívoca da parte autora no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da demanda, deve ser reformada a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - Segundo ditames do parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil, não há como se considerar válida a citação quando a carta citatória não for entregue ao citando ou à pessoa com poderes para recebê-la. III - Embora houvesse, de início, a necessidade da propositura da presente ação de despejo em razão do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios, a pretensão deduzida em juízo perdeu o seu objeto durante o decurso do feito com a desocupação do imóvel, antes mesmo que fosse efetivada a citação dos réus. Diferentemente, se a relação jurídico-processual estivesse formada e viesse a ocorrer a desocupação espontânea do imóvel no curso do processo, essa prática importaria em reconhecimento tácito do pedido, dando azo à extinção do feito, com resolução do mérito (art. 269, II, do CPC). Portanto, evidenciada a desocupação do imóvel sem que houvesse a citação dos Réus, por força do efeito translativo, deve ser a sentença reformada para reconhecer-se a carência de ação por falta de interesse de agir quanto aos pedidos desalijatório e de rescisão contratual, e, por conseguinte, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, da Lei Processual Civil. IV - Uma vez que o pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência), em observância a regra insculpida no artigo 460 do Código de Processo Civil, impossível a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos por não haver pedido nesse particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033116-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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