TJSC 2011.033531-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2005). (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. - Necessária a postulação perante o estado-juiz, a fim de ver revisado o benefício de suplementação de aposentadoria que alega irregularmente reduzido, e fazendo-o na via adequada os autores, afasta-se a alegada carência. (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. - Em se tratanto de cobrança de diferenças pagas a menor a participantes de plano de previdência privada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.10.2012). (4) LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADORA. PERSONALIDADES DISTINTAS. INTERVENÇÃO INEXIGÍVEL. - "Não há falar em litisconsorte passivo necessário entre a patrocinadora ou instituidora e a entidade de previdência privada complementar diante da diversidade das suas personalidades jurídicas." (TJSC, AC 2007.052066-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). MÉRITO. (5) CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVA E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - Com vistas a manter a renda mensal do participante de plano de previdência privada, a FUNCEF estabeleceu método de cálculo da suplementação de aposentadoria com base na diferença entre o salário percebido na ativa e a aposentadoria deferida pelo INSS. Essa relação entre os benefícios inicia-se e finda-se no momento da concessão pelo INSS, de forma que a partir desse momento, o benefício previdenciário público passa a se reajustar de acordo com os índices oficiais, e o privado, nos termos do contrato. (6) REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. MINORAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. - "Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social." (TJSC - EI n.º 2009.022345-4, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.05.2011). (7) SUCUMBÊNCIA. PARTIÇÃO RECÍPROCA. - Inacolhido parte do pedido formulado, necessária a partição recíproca da sucumbência, proporcional a carga de vitória de cada litigante. (8) HONORÁRIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. (Enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). (9) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 03.05.07). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033531-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2005). (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. - Necessária a postulação perante o estado-juiz, a fim de ver revisado o benefício de suplementação de aposentadoria que alega irregularmente reduzido, e fazendo-o na via adequada os autores, afasta-se a alegada carência. (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. - Em se tratanto de cobrança de diferenças pagas a menor a participantes de plano de previdência privada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.10.2012). (4) LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADORA. PERSONALIDADES DISTINTAS. INTERVENÇÃO INEXIGÍVEL. - "Não há falar em litisconsorte passivo necessário entre a patrocinadora ou instituidora e a entidade de previdência privada complementar diante da diversidade das suas personalidades jurídicas." (TJSC, AC 2007.052066-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). MÉRITO. (5) CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVA E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - Com vistas a manter a renda mensal do participante de plano de previdência privada, a FUNCEF estabeleceu método de cálculo da suplementação de aposentadoria com base na diferença entre o salário percebido na ativa e a aposentadoria deferida pelo INSS. Essa relação entre os benefícios inicia-se e finda-se no momento da concessão pelo INSS, de forma que a partir desse momento, o benefício previdenciário público passa a se reajustar de acordo com os índices oficiais, e o privado, nos termos do contrato. (6) REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. MINORAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. - "Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social." (TJSC - EI n.º 2009.022345-4, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.05.2011). (7) SUCUMBÊNCIA. PARTIÇÃO RECÍPROCA. - Inacolhido parte do pedido formulado, necessária a partição recíproca da sucumbência, proporcional a carga de vitória de cada litigante. (8) HONORÁRIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. (Enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). (9) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 03.05.07). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033531-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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