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Jurisprudência


TJSC 2011.034653-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 469, I, DO CPC. AÇÃO ANTERIOR, PROPOSTA PELA ORA DEMANDADA. DESACOLHIMENTO QUE NÃO ANUNCIOU, NA SUA PARTE DISPOSITIVA, A CULPA DA ENTÃO ACIONANTE PELO EVENTO DANOSO. UTILIZAÇÃO DAQUELE JULGADO QUE NÃO SE PRESTA PARA ARRIMAR A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE FEITO. O pedido é o que determina o limite objetivo da coisa julgada, que se perfaz através do dispositivo da sentença, não estando acobertados pela blindagem da res judicata os motivos da decisão e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESVENDAR QUAL DOS MOTORISTAS INVADIU A CONTRAMÃO, CONDUTA PREPONDERANTE PARA A ECLOSÃO DO ACIDENTE. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CULPA DA RÉ NÃO DELINEADA. PARTE AUTORA QUE TINHA O ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA DO RÉU PELO EVENTO (ART. 333, I, DO CPC). - Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. - Em tema de acidente automobilístico, onde as versões no mais das vezes ressumbram diametralmente opostas, não havendo lastro probatório eficiente a demonstrar qual dos condutores deu causa ao evento, a improcedência da ação é medida que se impõe, porque inviável a expedição de qualquer decisão condenatória lastreada em imprecisões e incertezas. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034653-9, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capinzal
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