TJSC 2011.034874-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT E § 2º, II, NA FORMA DO ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE SANDERSON RICARDO FERREIRA. FALTA DE PROVAS DA CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO SISTEMA FINALISTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO PRIVILEGIADO INVIABILIZADA. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES 'GRAVE AMEAÇA' E 'VIOLÊNCIA'. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. SEGUNDA INFRAÇÃO PENAL NA FORMA TENTADA. DIMINUIÇÃO CORRETAMENTE OPERADA EM 1/2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. CONFISSÃO ANALISADA NA SENTENÇA. CONSTATADA A MENORIDADE COM A MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CODIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código Penal adotou o sistema finalista, que analisa a culpabilidade em relação à imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. - Configuradas as elementares 'grave ameaça' ou 'violência' insertas tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, torna-se inviável a desclassificação para o furto privilegiado. - Pratica o delito de roubo consumado o agente que, após subtrair a coisa, retira a mesma do campo de visão da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, e é surpreendido na posse da res por policiais militares, por incidir a teoria da amotio. - Quando o roubo não se consuma porque a polícia surpreende os agentes após o emprego da violência e a subtração da res, torna-se correta a redução da pena em metade. - Na segunda etapa da dosimetria, é possível reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do verbete 231 da súmula do STJ. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de fixação da pena no mínimo legal quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena ultrapassa o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal, e o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA DEFESA DE JEFFERSON LUIZ RIBEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES 'GRAVE AMEAÇA' OU 'VIOLÊNCIA'. DESCABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONFIRMAM HARMONICAMENTE O CRIME EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. - Os agentes que abordam as vítimas na rua e seguram fortemente o seu braço e/ou ameaçam de morte, com o objetivo de subtrair a res, praticam o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.034874-6, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT E § 2º, II, NA FORMA DO ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE SANDERSON RICARDO FERREIRA. FALTA DE PROVAS DA CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO SISTEMA FINALISTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO PRIVILEGIADO INVIABILIZADA. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES 'GRAVE AMEAÇA' E 'VIOLÊNCIA'. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. SEGUNDA INFRAÇÃO PENAL NA FORMA TENTADA. DIMINUIÇÃO CORRETAMENTE OPERADA EM 1/2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. CONFISSÃO ANALISADA NA SENTENÇA. CONSTATADA A MENORIDADE COM A MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CODIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código Penal adotou o sistema finalista, que analisa a culpabilidade em relação à imputabilidade do agente, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. - Configuradas as elementares 'grave ameaça' ou 'violência' insertas tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, torna-se inviável a desclassificação para o furto privilegiado. - Pratica o delito de roubo consumado o agente que, após subtrair a coisa, retira a mesma do campo de visão da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, e é surpreendido na posse da res por policiais militares, por incidir a teoria da amotio. - Quando o roubo não se consuma porque a polícia surpreende os agentes após o emprego da violência e a subtração da res, torna-se correta a redução da pena em metade. - Na segunda etapa da dosimetria, é possível reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes, todavia, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do verbete 231 da súmula do STJ. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de fixação da pena no mínimo legal quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena ultrapassa o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal, e o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA DEFESA DE JEFFERSON LUIZ RIBEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES 'GRAVE AMEAÇA' OU 'VIOLÊNCIA'. DESCABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONFIRMAM HARMONICAMENTE O CRIME EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. - Os agentes que abordam as vítimas na rua e seguram fortemente o seu braço e/ou ameaçam de morte, com o objetivo de subtrair a res, praticam o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.034874-6, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital - Continente
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