TJSC 2011.034881-8 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE O RECURSO E A REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. "A partir da edição do Ato Regimental n. 120/2012-TJ, o agravo regimental passou a ser cabível contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes desta Corte de Justiça, com amparo nos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, mas se restringe à hipótese de comprovado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se destina apenas à revisão do juízo de adequação. Assim, se o 2º Vice-Presidente apenas sobrestou o recurso extraordinário com base no art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, sem emitir qualquer juízo de adequação do apelo extremo a paradigma do Supremo Tribunal Federal, inviável é o manejo do agravo regimental, daí porque do recurso não se conhece." (TJSC - Agr Reg. em RE em AC em MS n. 2010.042595-9/0002.01, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.11.2012) (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.034881-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ENTRE O RECURSO E A REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. "A partir da edição do Ato Regimental n. 120/2012-TJ, o agravo regimental passou a ser cabível contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes desta Corte de Justiça, com amparo nos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, mas se restringe à hipótese de comprovado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se destina apenas à revisão do juízo de adequação. Assim, se o 2º Vice-Presidente apenas sobrestou o recurso extraordinário com base no art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, sem emitir qualquer juízo de adequação do apelo extremo a paradigma do Supremo Tribunal Federal, inviável é o manejo do agravo regimental, daí porque do recurso não se conhece." (TJSC - Agr Reg. em RE em AC em MS n. 2010.042595-9/0002.01, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.11.2012) (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.034881-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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