TJSC 2011.034882-5 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC, TAMPOUCO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 333, I E 927, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior do bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória." (Ap. Cív. n. 2013.048503-3, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29.5.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034882-5, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC, TAMPOUCO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 333, I E 927, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior do bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória." (Ap. Cív. n. 2013.048503-3, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 29.5.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034882-5, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Canoinhas
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