TJSC 2011.034895-9 (Acórdão)
Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Contrarrazões. Apontada inépcia da peça recursal. Insurgência que atende aos requisitos exigidos na lei processual. Erro material que não compromete a validade do apelo. Argumento afastado. Reclamo do banco. Pretendido reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Endosso mandato. Endossatário que, por ato culposo, pode responder pelos danos oriundos de protesto indevido. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Negligência do estabelecimento financeiro que leva a protesto título sem aceite e sem comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço. Arguição rejeitada. Inscrições em cadastro restritivos de crédito preexistentes ao protesto indevido. Irregularidade das referidas anotações. Alegação, contudo, não comprovada pela demandante. Circunstância que, consoante o enunciado da Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por dano moral. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034895-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Contrarrazões. Apontada inépcia da peça recursal. Insurgência que atende aos requisitos exigidos na lei processual. Erro material que não compromete a validade do apelo. Argumento afastado. Reclamo do banco. Pretendido reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Endosso mandato. Endossatário que, por ato culposo, pode responder pelos danos oriundos de protesto indevido. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Negligência do estabelecimento financeiro que leva a protesto título sem aceite e sem comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço. Arguição rejeitada. Inscrições em cadastro restritivos de crédito preexistentes ao protesto indevido. Irregularidade das referidas anotações. Alegação, contudo, não comprovada pela demandante. Circunstância que, consoante o enunciado da Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por dano moral. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034895-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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