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Jurisprudência


TJSC 2011.034985-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1.°, DO CPC. SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE, APÓS RECONHECER EXISTENTE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA, DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. REGRA QUE IMPÕE-SE ADOTADA. DECISÓRIO REFORMADO. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 É orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.091.393/SC, que o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas fulcradas em seguro habitacional somente se justifica quando o respectivo contrato de mútuo tiver sido celebrado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009, tratando-se de apólice pública vinculada ao ramo 66, quando provada com suficiência, através documentos, a possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), resultando num risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não demonstrados aludidos pressupostos, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da causa. 2 As teses jurídicas firmadas no âmbito de recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C), comportam aplicação imediata, aplicação essa que não se condiciona ao trânsito em julgado do respectivo acórdão. 3 No direito processual civil pátrio, é princípio basilar para a definição da competência o da 'perpetuatio iuridictionis' (CPC, art. 87), do qual decorre que, com o ajuizamento da ação, estabiliza-se a competência para o seu processamento e julgamento. Destarte, posterior alteração legislativa só influirá nessa competência, arredando a regra processual em questão, quando acarretar a supressão do órgão judicante ou na hipótese de impor modificações na competência 'ratione materiae' ou em razão da hierarquia. Compreensão diversa, implica em vulneração da garantia contida no art. 5.º, XXXVII da Constituição da República, ao reprimir a existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, garantia essa na qual se insere a proteção ao juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando da propositura da demanda. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.034985-8, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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