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Jurisprudência


TJSC 2011.035000-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. QUESTÕES PRELIMINARES REFUTADAS. SENTENÇA CITRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVO. MERITUM CAUSAE. ARBITRAMENTO DO QUANTUM DE IMPOSTO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INIDONEIDADE À ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LASTREOU O TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO, PORÉM, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO. LUSTRO NÃO IMPLEMENTADO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CRISTALIZADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. O equívoco de grafia quanto à data de início do procedimento de fiscalização constitui diminuto erro material, insuficiente à invalidação do processo administrativo que lastreia a certidão de dívida ativa. A inexistência de especificação dos serviços tributados pelo ISS não prejudica a higidez dos títulos exequendos, sobretudo se houver indicação suficiente dos dispositivos legais que embasam a exação, oportunizando ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa (TJSC, AC n. 2011.048595-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 11-10-2011). No caso de não haver pagamento antecipado, o lustro decadencial segue o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (STJ, AgRg no REsp 1.098.210/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11-05-2010). Os serviços bancários constantes do Decreto-lei n. 406/1968 e da Lei Complementar n. 116/2003 submetem-se ao ISS a despeito da classificação contábil atribuída pela instituição financeira, devendo predominar as características concretas da atividade, em detrimento da designação (TJSC, AC n. 2012.043723-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-05-2013). A simples substituição da certidão de dívida ativa no curso da execucional não implica condenação da Fazenda Pública aos encargos sucumbenciais (STJ, REsp 1.106.572/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22-09-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035000-2, de Tubarão, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Knoll
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Tubarão
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