TJSC 2011.035002-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários". 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/12/2013, T2 - Segunda Turma). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035002-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários". 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/12/2013, T2 - Segunda Turma). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035002-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Balneário Camboriú
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