TJSC 2011.035190-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, POR MAIORIA DE VOTOS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 247, 425 E 431-A e 454, TODOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INCONTROVERSA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE IMPORTÂNCIAS POR PARTE DO RÉU QUANDO EXERCIA AS FUNÇÕES DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES A QUE O RÉU DEVE REEMBOLSAR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Inexiste nulidade na sentença recorrida se as razões de decidir estão claramente apresentadas no corpo da julgado, mesmo que de forma sucinta, sendo certo, ainda, que o juiz não fica obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as questões aventadas pelas partes, desde que demonstrados os motivos de seu convencimento. III - Improcede a alegação de julgamento extra petita ou ultra petita quando a sentença decide a lide nos limites em que foi proposta, não ferindo, assim, as disposições contidas nos artigos 128 e 460 do Código Instrumental Civil. IV - Havendo discussão apenas sobre a importância que o Réu deve reembolsar ao Autor pela apropriação indevida de numerário, pode o Magistrado determinar a apuração do quantum em liquidação de sentença, por artigos. V - Para a aplicação das penas previstas no art. 940 do novo Código Civil (art. 1.531 do Código Civil de 1.916) faz-se mister a comprovação da má-fé daquele que demanda dívida já paga ou exige quantia maior que a devida, devendo o pleito ser deduzido em uma ação condenatória autônoma ou em sede reconvencional. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035190-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, POR MAIORIA DE VOTOS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 247, 425 E 431-A e 454, TODOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INCONTROVERSA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE IMPORTÂNCIAS POR PARTE DO RÉU QUANDO EXERCIA AS FUNÇÕES DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES A QUE O RÉU DEVE REEMBOLSAR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Inexiste nulidade na sentença recorrida se as razões de decidir estão claramente apresentadas no corpo da julgado, mesmo que de forma sucinta, sendo certo, ainda, que o juiz não fica obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as questões aventadas pelas partes, desde que demonstrados os motivos de seu convencimento. III - Improcede a alegação de julgamento extra petita ou ultra petita quando a sentença decide a lide nos limites em que foi proposta, não ferindo, assim, as disposições contidas nos artigos 128 e 460 do Código Instrumental Civil. IV - Havendo discussão apenas sobre a importância que o Réu deve reembolsar ao Autor pela apropriação indevida de numerário, pode o Magistrado determinar a apuração do quantum em liquidação de sentença, por artigos. V - Para a aplicação das penas previstas no art. 940 do novo Código Civil (art. 1.531 do Código Civil de 1.916) faz-se mister a comprovação da má-fé daquele que demanda dívida já paga ou exige quantia maior que a devida, devendo o pleito ser deduzido em uma ação condenatória autônoma ou em sede reconvencional. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035190-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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