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Jurisprudência


TJSC 2011.035398-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ACERCA DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, NA HIPÓTESE DE ATRASO. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 406 DO CC. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. "Se as partes não convencionarem os juros moratórios ou estipularem sem a determinação da taxa, serão eles sempre devidos, na taxa que tiver vigorando para a mora de pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional" (Maria Helena Diniz. Código Anotado, 16ª edição, Saraiva: São Paulo, 2012, p. 381). 3. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. 3.1 "'Tratando-se de inadimplemento contratual, os juros moratórios devem incidir desde o momento em que vencida a respectiva obrigação.'[...]" (REsp n. 1164428/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.09). 3.2 O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. 4. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1062 DO CC/16 E E 406 DO NCC A considerar que a dívida venceu antes do advento do novo Código Civil, sobre o valor devido haverá incidência de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1062 do CC/16), desde o vencimento de cada parcela, até a vigência do NCC, após, 1% (art. 406 do CC) ao mês até o efetivo pagamento. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL E OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035398-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Balneário Camboriú
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