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Jurisprudência


TJSC 2011.035419-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Legitimidade do adquirente do imóvel para recolher o tributo. Inteligência do art. 130 do CTN. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Prescrição do crédito fiscal. Inocorrência. Efeitos do ato citatório que retroagem à data do protocolo da inicial executória. Art. 219, §1º, do CPC. Súmula n. 106 do STJ. Aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo com a natureza e utilização do imóvel. Alegada afronta ao texto constitucional. Inocorrência. Inexistência de progressividade. Manifesta diferenciação largamente admitida pelo ordenamento pátrio. Mera seletividade em casos distintos. Possibilidade reconhecida na espécie. Multa fiscal. Retroatividade de lei superveniente mais benéfica ao contribuinte. Possibilidade. Exegese do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Redução da penalidade que se impõe. Correção monetária. Utilização da UFM. Viabilidade, desde que uniforme com os índices oficiais adotados pela União. Precedentes da Corte. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência iterativa tem reiteradamente propalado que a apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título executivo. Se ainda não estava prescrito o crédito tributário no momento da propositura da execução fiscal, não pode o exequente ser prejudicado pela mora imputável ao Poder Judiciário (STJ, Súmula 106). Há de se aplicar a regra de que, se é certo que a prescrição se interrompe com a citação do devedor, também o é que uma vez procedida esta, a data da interrupção retroage à propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º) (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.040380-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.12.2008). Inexiste ilegalidade na fixação da alíquota do IPTU de forma distinta, desde que fixadas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel (Hugo de Brito Machado). Consoante dispõe o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, aplica-se aos casos não julgados definitivamente a disposição legal tributária que prevê penalidade menos gravosa ao contribuinte. Assim, ocorrido o fato gerador e, posteriormente, alterada a legislação no sentido de reduzir a multa fiscal, aplica-se ao caso a penalidade mais benigna ao contribuinte (TJSC, Apelação Cível n. 2005.039422-5, de Joaçaba, rel. Des. Rui Fortes, j. 14-10-2008). Indemonstrada qualquer discrepância entre o índice de correção monetária utilizado pelo Fisco Municipal e aqueles fixados em âmbito federal, não há como amparar a tese de aplicação de índices ilegais no reajustamento do débito fiscal vencido. Para a condenação por litigância de má-fé deve estar suficientemente caracterizada a prática de ato procrastinatório tendente a prejudicar o normal desenvolvimento do feito, causando embaraço à atividade jurisdicional ou retardando-a de modo temerário. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035419-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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