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Jurisprudência


TJSC 2011.035686-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (modalidade cheque especial). Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandado. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição da taxa, em razão da ausência de exibição da avença. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Capitalização de juros, comissão de permanência e multa contratual. Inviabilidade de cobrança, diante da falta de juntada do pacto. Exigências vedadas. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Pretensão do requerido de ver reconhecida a possibilidade de inscrever o nome do autor em órgão cadastral de proteção ao crédito. Cobrança da capitalização afastada. Mora descaracterizada. Pleito indeferido. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035686-0, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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