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Jurisprudência


TJSC 2011.035767-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. PLENA IDENTIDADE COM OS ORIGINAIS POSTERIORMENTE APRESENTADOS. CONHECIMENTO. - O recurso interposto via fac-símile apenas merece conhecimento se houver integral correspondência entre a versão interposta pelo sistema de transmissão de dados e os originais posteriormente apresentados em juízo, permitindo um cotejo de plena fidelidade entre os documentos, respeitando-se, assim, a exigência legal de identidade entre as peças recursais. RECURSO DOS RÉUS. (2) JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. - É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. AMBOS OS RECURSOS. (3) LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (4) PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS POR DIREITO PRÓPRIO OU DE REPRESENTAÇÃO. - Tem legitimidade ativa para propor ação de anulação de compra e venda de ascendente para descendente, por falta de consentimento, os herdeiros necessários, por direito próprio ou de representação, e que esta condição ostentem durante o prazo para o questionamento da validade do ato, porquanto é a quem interessa a defesa da legítima, objeto de proteção da previsão normativa. AMBOS OS RECURSOS. (5) MÉRITO. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. REQUISITOS. ALEGADO VÍCIO NOS CONSENTIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - A compra e venda de ascendente para descendente sem os consentimentos pertinentes é negócio jurídico eivado de nulidade relativa, dependendo sua invalidação, quando fundada, diretamente, na preterição da formalidade, de: a) requerimento da parte interessada; b) ocorrência da compra e venda; c) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador, respectivamente; d) inexistência de consentimento válido, na forma da lei; e e) demonstração de prejuízo; e, quando lastreada, indiretamente, na preterição da formalidade, também de: f) configuração de simulação por: f.1) interposição de pessoa; ou f.2) dissimulação da verdadeira natureza negocial. - O pleito de anulação da venda de ascendente para descendente, uma vez presentes os consentimentos exigidos por lei, não merece acolhida quando a parte autora não se desincumbe, enquanto fato constitutivo de seu direito, do ônus de comprovar a existência de vício nas anuências. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente fixados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. RECURSO DOS AUTORES. (8) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES DESPROVIDO E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035767-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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