TJSC 2011.035881-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO SINISTRO. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA POR VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE EM ORÇAMENTO ÚNICO. EMISSÃO POR EMPRESA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Obriga-se à indenização por danos materiais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo tal conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade - que sequer restou comprovado no caso concreto. Ademais, o boletim de ocorrência firmado pela autoridade competente detém presunção relativa (juris tantum) de veracidade e, por conseguinte, somente pode ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, razão pela qual, inexistindo elementos hábeis a derruir o seu teor, inarredável se mostra o reconhecimento da culpa do condutor apontado naquele documento como o causador do evento danoso. III - Se o orçamento apresentado nos autos de ação de regresso indica de forma clara e inequívoca o conserto do veículo segurado e os valores suportados em face da cobertura securitária, deve-ser tê-lo como base para a fixação do montante da condenação indenizatória, sobretudo quando não houver nenhuma insurgência específica quanto aos valores nele apresentados ou à idoneidade da empresa que o emitiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035881-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO SINISTRO. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA POR VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE EM ORÇAMENTO ÚNICO. EMISSÃO POR EMPRESA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Obriga-se à indenização por danos materiais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo tal conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade - que sequer restou comprovado no caso concreto. Ademais, o boletim de ocorrência firmado pela autoridade competente detém presunção relativa (juris tantum) de veracidade e, por conseguinte, somente pode ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, razão pela qual, inexistindo elementos hábeis a derruir o seu teor, inarredável se mostra o reconhecimento da culpa do condutor apontado naquele documento como o causador do evento danoso. III - Se o orçamento apresentado nos autos de ação de regresso indica de forma clara e inequívoca o conserto do veículo segurado e os valores suportados em face da cobertura securitária, deve-ser tê-lo como base para a fixação do montante da condenação indenizatória, sobretudo quando não houver nenhuma insurgência específica quanto aos valores nele apresentados ou à idoneidade da empresa que o emitiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035881-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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