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Jurisprudência


TJSC 2011.035927-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL - LAPSO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, INCISO I, §5º, DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ENUNCIADO 503) E PROCESSADO PELO RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1101412/SP). "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'. [...]" (REsp 1101412/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2013). PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR QUANTO À CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR A TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC (REsp 1101412/SP). Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque sem força executiva, este relator passa a rever entendimento anterior para acompanhar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fluência conta "do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula' [...]" (REsp 1101412/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2013). PRAZO PRESCRICIONAL - PÓS-DATAMENTO - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE PREVALÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO ESTIPULADA PELAS PARTES - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR A TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC (REsp 1101412/SP) - PREVALÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO INSERIDA NO CAMPO ESPECÍFICO DA CÁRTULA. Quanto ao pós-datamento, este relator passa a rever posicionamento anterior para acompanhar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o cheque é ordem de pagamento à vista, devendo, nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei do Cheque conter a data de emissão da cártula - requisito essencial para que produza efeito como cheque. Nesse caso, apenas para registro, por se tratar o cheque da prova documental escrita a que alude o art. 1.102-A do CPC - que, em cognição sumária, permite a expedição do mandado monitório -, evidentemente, deve-se considerar como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio reservado para a data de emissão." (REsp 1101412/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2013). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA DIANTE DOS REQUISITOS ACIMA DELINEADOS - RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA PROVIDO NO PONTO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA - CAUSA MADURA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Afastada a improcedência parcial do pedido injuntivo, porquanto não caracterizada a prescrição da pretensão monitória em relação à parte das cártulas, e encontrando-se os autos prontos para julgamento, é possível a apreciação do mérito pelo juízo ad quem, em consonância com o disposto no art. 515, § 3.º do CPC, e em homenagem ao princípio da economia processual. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SERVENTES À DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO MACULADOR DO DIREITO DE CRÉDITO - RASURAS INDUBITÁVEIS NO CAMPO RELATIVO À DATA DE EMISSÃO EM PARCELA DAS CÁRTULAS - FALTA DE ELEMENTO ESSENCIAL À CONSIDERAÇÃO DO CHEQUE COMO TÍTULO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE PROVIDO NESTE CAPÍTULO. A data de emissão do cheque é considerado elemento essencial à sua caracterização como título de crédito, de modo que adulteração visível em relação a este item desnatura sua exigibilidade. ESPECIFICAÇÃO DE COMANDO QUANTO ÀS CÁRTULAS HÍGIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO - JUROS DE MORA - CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA CITAÇÃO. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de emissão da cártula, o que coincide com o vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Os juros moratórios são acrescidos na monta de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme o artigo 219, do Código de Processo Civil. REMESSA DOS AUTOS À OAB/PR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PARCELA DO COMANDO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - ANALOGIA AO ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA NÃO CONHECIDO NO PONTO. O comando que determina a remessa dos autos à OAB/PR, para que seja apurada eventual infração profissional, é desprovido de carga decisória, sendo, pois, irrecorrível. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES E NAS RAZÕES RECURSAIS - PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NO INTUITO DE ATINGIR OBJETIVO ILEGAL - ALTERAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DE PARTE DAS CÁRTULAS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL INJUNTIVA - EXEGESE DOS ARTS. 17, II E III, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DA RÉ/EMBARGANTE ACOLHIDO. Nos moldes dos incisos II e III do art. 17 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que altera a veracidade dos fatos e se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser condenado, em decorrência de sua conduta danosa, ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035927-5, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Guaramirim
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