TJSC 2011.036152-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual de forma expressa. Inviabilidade de verificação de sua pactuação por meio de menção numérica das taxas. Incidência não autorizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência não convencionada. Cobrança vedada. Inexistência de previsão no pacto acerca dos encargos da impontualidade. Juros de mora. Incidência permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Exigência, em princípio, não permitida, face a sua natureza convencional. Cobrança, todavia, cabível, diante da peculiaridade do caso concreto. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, em razão da ausência de outro indexador no ajuste. Tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Pretensão do demandado de ver reconhecida a possibilidade de inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito. Abusividades reconhecidas no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora descaracterizada. Pleito, portanto, indeferido. Multa diária destinada a garantir efetividade ao comando judicial. Previsão no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Incidência devida. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036152-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual de forma expressa. Inviabilidade de verificação de sua pactuação por meio de menção numérica das taxas. Incidência não autorizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência não convencionada. Cobrança vedada. Inexistência de previsão no pacto acerca dos encargos da impontualidade. Juros de mora. Incidência permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Exigência, em princípio, não permitida, face a sua natureza convencional. Cobrança, todavia, cabível, diante da peculiaridade do caso concreto. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, em razão da ausência de outro indexador no ajuste. Tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Pretensão do demandado de ver reconhecida a possibilidade de inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito. Abusividades reconhecidas no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora descaracterizada. Pleito, portanto, indeferido. Multa diária destinada a garantir efetividade ao comando judicial. Previsão no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Incidência devida. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036152-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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