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Jurisprudência


TJSC 2011.036263-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS DA REFERIDA IMPUGNAÇÃO. PROCLAMADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, DEIXA DE EXISTIR JURIDICAMENTE O ARGUMENTO DE DESERÇÃO. RECLAMO REJEITADO. O reconhecimento da carência da ação, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade da embargada para impugnar a execução de sentença, promovida pela eembargante faz desaparecer a existência do próprio exercício do direito de ação e, com ele, qualquer outro argumento que levasse ao insucesso da ação. Não há, em tal quadro, como se pretender incidir omissão no acórdão pela não análise da alegação de falta de pagamento das custas processuais na impugnação de sentença assacada. GARANTIA DE POSTERIOR ANÁLISE DA PRELIMINAR E CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS CONTORNOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Recurso essencialmente de integração, os embargos de declaração não servem para garantir à recorrente a análise de alegações sobre as quais não se debruçou o acórdão impugnado em julgamento posterior, nem mesmo reconhecer a conduta protelatória da seguradora embargada. REJEIÇÃO TOTAL DA INSURGÊNCIA. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.036263-6, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Imbituba
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