TJSC 2011.036382-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RÉ REVEL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. MEDIDA INIBIDORA AO INADIMPLEMENTO E DE COMPENSAÇÃO EM FACE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EXCESSIVIDADE. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE A SOMA DOS ALUGUÉIS QUE DEVERIAM SER PAGOS ATÉ O FINAL DO CONTRATO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ART. 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Por se mostrar flagrantemente excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de locação, adequada é a sua redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela locadora, e, ao mesmo tempo, suficiente para coibir o inadimplemento das obrigações. Assim, considerando-se a natureza jurídica e os fins a que se destinam as estipulações da cláusula penal compensatória, afigura-se razoável a sua redução de 50% para 25% a incidir sobre o valor total dos alugueres não pagos, vencidos e vencidos. II - Por tratar-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros moratórios atinentes aos aluguéis e encargos locatícios, incidirão a partir do vencimento de cada parcela. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036382-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RÉ REVEL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. MEDIDA INIBIDORA AO INADIMPLEMENTO E DE COMPENSAÇÃO EM FACE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EXCESSIVIDADE. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE A SOMA DOS ALUGUÉIS QUE DEVERIAM SER PAGOS ATÉ O FINAL DO CONTRATO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ART. 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Por se mostrar flagrantemente excessiva a cláusula penal ajustada entre as partes em contrato de locação, adequada é a sua redução para um percentual razoável, capaz de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela locadora, e, ao mesmo tempo, suficiente para coibir o inadimplemento das obrigações. Assim, considerando-se a natureza jurídica e os fins a que se destinam as estipulações da cláusula penal compensatória, afigura-se razoável a sua redução de 50% para 25% a incidir sobre o valor total dos alugueres não pagos, vencidos e vencidos. II - Por tratar-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros moratórios atinentes aos aluguéis e encargos locatícios, incidirão a partir do vencimento de cada parcela. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036382-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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