TJSC 2011.036419-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Insurgência de forma genérica. Ausência de especificação acerca de quais pontos da decisão a agravante pretende reforma. Recurso não conhecido nesse ponto. Aplicação da multa prevista nos artigos 600, inciso II, e 601, caput, do Código de Processo Civil. Inconformidade da impugnante com os parâmetros utilizados pela exequente no cálculo do débito. Prática que não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. Elemento subjetivo, ademais, não observado. Penalidade afastada. Reclamo provido nesse tópico. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verba não devida. Insurgência acolhida. Agravo parcialmente provido, na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.036419-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Insurgência de forma genérica. Ausência de especificação acerca de quais pontos da decisão a agravante pretende reforma. Recurso não conhecido nesse ponto. Aplicação da multa prevista nos artigos 600, inciso II, e 601, caput, do Código de Processo Civil. Inconformidade da impugnante com os parâmetros utilizados pela exequente no cálculo do débito. Prática que não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. Elemento subjetivo, ademais, não observado. Penalidade afastada. Reclamo provido nesse tópico. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verba não devida. Insurgência acolhida. Agravo parcialmente provido, na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.036419-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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