TJSC 2011.036510-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência dos pedidos. Fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição liminar do incidente. Recurso da empresa de telefonia. Alegação de nulidade da decisão, sob o argumento de ausência de fundamentação. Excesso de execução sustentado. Insurgências baseadas na conta aritmética da postulante. Liquidação de sentença previamente instaurada. Perícia realizada. Homologação do cálculo do expert. Executada que deveria ter intentado o recurso cabível contra o decisum de homologação da planilha do perito. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Precedentes. Razões recursais, ademais, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que rejeitou liminarmente o incidente, diante da preclusão. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.036510-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência dos pedidos. Fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição liminar do incidente. Recurso da empresa de telefonia. Alegação de nulidade da decisão, sob o argumento de ausência de fundamentação. Excesso de execução sustentado. Insurgências baseadas na conta aritmética da postulante. Liquidação de sentença previamente instaurada. Perícia realizada. Homologação do cálculo do expert. Executada que deveria ter intentado o recurso cabível contra o decisum de homologação da planilha do perito. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Precedentes. Razões recursais, ademais, dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que rejeitou liminarmente o incidente, diante da preclusão. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.036510-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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