TJSC 2011.036702-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CUSTO DO FRETE INCLUSO NO PREÇO FINAL DO PRODUTO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, ART. 8º, II, B. PRECEDENTES DESTA CORTE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O valor recolhido a título de ICMS deve englobar o custo do frete, ainda que haja contrato de transporte com a cláusula FOB (free on board) pois, 'em se tratando de substituição tributária 'para frente' a base de cálculo é vista como a estimativa do preço relativo ao fato gerador presumido, qual seja, a venda do produto ao consumidor final, sendo irrelevante saber o momento em que o pagamento do frete ocorrerá, pois o custo será, invariavelmente, inserido no custo final da mercadoria e comporá, de qualquer sorte, alguma das alterações tributadas a cargo do substituto'. (Ag. de Instr. n. 2010.010935-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-9-2010). "Revela-se legítima a cobrança de juros de mora, calculados com base na taxa Selic, à vista da disposição inserta no art. 69 da Lei n. 5.983/81 e da jurisprudência deste Sodalício, uníssona na mesma toada" (Ap. Cív. n. 2011.059827-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-1-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036702-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CUSTO DO FRETE INCLUSO NO PREÇO FINAL DO PRODUTO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, ART. 8º, II, B. PRECEDENTES DESTA CORTE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O valor recolhido a título de ICMS deve englobar o custo do frete, ainda que haja contrato de transporte com a cláusula FOB (free on board) pois, 'em se tratando de substituição tributária 'para frente' a base de cálculo é vista como a estimativa do preço relativo ao fato gerador presumido, qual seja, a venda do produto ao consumidor final, sendo irrelevante saber o momento em que o pagamento do frete ocorrerá, pois o custo será, invariavelmente, inserido no custo final da mercadoria e comporá, de qualquer sorte, alguma das alterações tributadas a cargo do substituto'. (Ag. de Instr. n. 2010.010935-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-9-2010). "Revela-se legítima a cobrança de juros de mora, calculados com base na taxa Selic, à vista da disposição inserta no art. 69 da Lei n. 5.983/81 e da jurisprudência deste Sodalício, uníssona na mesma toada" (Ap. Cív. n. 2011.059827-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-1-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036702-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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