TJSC 2011.036844-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. PRETENSÃO DE OBTER FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 596.478/RR E RE N. 882.456/MG). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 NO ÂMBITO MUNICIPAL POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E DE PREVISÃO NA LEI LOCAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUE O PAGAMENTO DA VERBA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, ART. 25, ART. 37, X, e ART. 39, CAPUT, § 1º E § 3º, TODOS DA CRFB/88. DECISÃO MANTIDA. Mesmo após o julgamento do RE n. 596.478 pelo STF, o Município não tem obrigação de efetuar o pagamento do FGTS em casos de contrato temporário ou sem concurso, mesmo que declarados nulos, visto que uma lei federal não tem o condão de criar obrigações a outros entes da federação - que não ela própria -, sob pena de violação ao princípio constitucional da autonomia do ente federativo e consequente quebra do pacto federativo. É que o art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/90 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, que se tornou perene no ordenamento jurídico por força da EC n. 32/01, e se destinou a alterar "a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT") não tem o condão de impor ao Município o pagamento de uma verba sem que haja previsão na lei municipal para seu pagamento, pois somente ele detem competência para dispor acerca das verbas pagas a seus servidores. Dito de outro modo, o Município, no trato com seus servidores, não está obrigado ao pagamento de eventuais verbas criadas ou instituídas pela legislação federal (seja destinada a servidores públicos federais, seja a empregados da iniciativa privada). Em suma, se a CLT, hoje, vier a criar um novo direito pecuniário, o Município ou Estado não estará obrigado a implementá-lo também aos seus servidores, salvo se houver uma previsão legal específica para tanto e observada a competência privativa de legislar em cada caso. Assim sendo, impor ao Município a realização do pagamento de uma verba (FGTS) sem que haja previsão nas leis municipais fere o princípio constitucional da legalidade e da autonomia do ente federativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036844-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. PRETENSÃO DE OBTER FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 596.478/RR E RE N. 882.456/MG). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 NO ÂMBITO MUNICIPAL POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E DE PREVISÃO NA LEI LOCAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUE O PAGAMENTO DA VERBA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, ART. 25, ART. 37, X, e ART. 39, CAPUT, § 1º E § 3º, TODOS DA CRFB/88. DECISÃO MANTIDA. Mesmo após o julgamento do RE n. 596.478 pelo STF, o Município não tem obrigação de efetuar o pagamento do FGTS em casos de contrato temporário ou sem concurso, mesmo que declarados nulos, visto que uma lei federal não tem o condão de criar obrigações a outros entes da federação - que não ela própria -, sob pena de violação ao princípio constitucional da autonomia do ente federativo e consequente quebra do pacto federativo. É que o art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/90 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, que se tornou perene no ordenamento jurídico por força da EC n. 32/01, e se destinou a alterar "a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT") não tem o condão de impor ao Município o pagamento de uma verba sem que haja previsão na lei municipal para seu pagamento, pois somente ele detem competência para dispor acerca das verbas pagas a seus servidores. Dito de outro modo, o Município, no trato com seus servidores, não está obrigado ao pagamento de eventuais verbas criadas ou instituídas pela legislação federal (seja destinada a servidores públicos federais, seja a empregados da iniciativa privada). Em suma, se a CLT, hoje, vier a criar um novo direito pecuniário, o Município ou Estado não estará obrigado a implementá-lo também aos seus servidores, salvo se houver uma previsão legal específica para tanto e observada a competência privativa de legislar em cada caso. Assim sendo, impor ao Município a realização do pagamento de uma verba (FGTS) sem que haja previsão nas leis municipais fere o princípio constitucional da legalidade e da autonomia do ente federativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.036844-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Lages
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