TJSC 2011.037064-0 (Acórdão)
Apelação cível. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade acolhida e extinção da execucional. Insurgência interposta pelo executado, beneficiário da gratuidade da justiça, tão somente quanto à majoração dos honorários advocatícios. Interesse exclusivo do advogado. Benesse incomunicável. Art. 10 da Lei n. 1.060/1950. Intimação do causídico para recolhimento do preparo. Inércia. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal não cumprido. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do apelo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037064-0, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Ementa
Apelação cível. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade acolhida e extinção da execucional. Insurgência interposta pelo executado, beneficiário da gratuidade da justiça, tão somente quanto à majoração dos honorários advocatícios. Interesse exclusivo do advogado. Benesse incomunicável. Art. 10 da Lei n. 1.060/1950. Intimação do causídico para recolhimento do preparo. Inércia. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal não cumprido. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do apelo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037064-0, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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