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Jurisprudência


TJSC 2011.037331-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM VIRTUDE DE ÔNUS SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DEVEDOR QUE MESMO CONSTITUÍDO EM MORA MANTEVE-SE INERTE. RESOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. PAGAMENTO DE ALUGUERES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O PROMITENTE COMPRADOR PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Dessa feita, incontroversa a inadimplência do preço por parte do comprador, cabível a resolução do pacto. II - É irrelevante a alegação de que o inadimplemento ocorreu em virtude da negativa de concessão de financiamento imobiliário, por conta de ônus lançados sobre o imóvel, porquanto mesmo quando regularmente constituído em mora manteve-se inerte. III - Se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ocorre por culpa do inadimplemento das parcelas atinentes ao preço ajustado pelas partes, é devido o pagamento de aluguel a título de indenização decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel pelo seu legítimo proprietário durante o período em que o promitente comprador permaneceu na posse do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037331-6, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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