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Jurisprudência


TJSC 2011.037334-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AOS PEDIDOS DE COMPRAS DE CELULOSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 70 DO DECRETO N. 57.663/66. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CHEQUE SEM A DEMONSTRAÇÃO DA SUA EFETIVA COMPENSAÇÃO E VINCULAÇÃO COM A RELAÇÃO NEGOCIAL. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. O prazo de prescrição da pretensão executiva de nota promissória é de 3 (três) anos, conforme o que é previsto no artigo 70 do Decreto n. 57.663/66. 3. À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 4. A aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002 exige a efetiva prova do comportamento malicioso do litigante credor. 5. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037334-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio Negrinho
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