TJSC 2011.037345-7 (Acórdão)
Apelações cíveis. Embargos à execução. Julgamento antecipado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa suscitado. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial contábil. Documentos acostados aos autos que são suficientes ao deslinde da quaestio. Composição da lide que depende, exclusivamente, do exame do título exequendo e das suas cláusulas. Tema processual que não comporta mais debate e, por isso, até mesmo em consideração à objetividade, não deveria mais ser suscitado. Preliminar rejeitada. Nulidade da execução arguida. Suposta inobservância ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito apresentado que se mostra suficiente para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Prefacial não acatada. Alegada impossibilidade jurídica do pedido. Cédula de crédito bancário que consiste título executivo extrajudicial. Preliminar rechaçada. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena. Súmula vinculante 07 do STF. Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964. Súmula 596 do STF. Taxa avençada que não se mostra abusiva. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na cédula de crédito por meio de menção numérica das taxas. Decisum a quo reformado, nesse ponto. Inexistência de abusividade no período de normalidade. Manutenção dos encargos previstos no ajuste. Mora caracterizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Exigência admitida desde que expressamente pactuada, fato que ocorreu no caso em tela. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de 1º grau alterada, nesse aspecto. Derrota integral dos embargantes. Verba honorária. Sentença sem cunho condenatório. Aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC. Arbitramento conforme apreciação equitativa do julgador, mediante observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do aludido dispositivo legal. Recurso dos embargantes desprovido. Apelação do estabelecimento financeiro embargado acolhida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037345-7, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Embargos à execução. Julgamento antecipado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa suscitado. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial contábil. Documentos acostados aos autos que são suficientes ao deslinde da quaestio. Composição da lide que depende, exclusivamente, do exame do título exequendo e das suas cláusulas. Tema processual que não comporta mais debate e, por isso, até mesmo em consideração à objetividade, não deveria mais ser suscitado. Preliminar rejeitada. Nulidade da execução arguida. Suposta inobservância ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito apresentado que se mostra suficiente para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado (artigo 616 do aludido diploma legal), ainda que já opostos embargos do devedor. Prefacial não acatada. Alegada impossibilidade jurídica do pedido. Cédula de crédito bancário que consiste título executivo extrajudicial. Preliminar rechaçada. Juros remuneratórios. Pretensa limitação a 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena. Súmula vinculante 07 do STF. Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964. Súmula 596 do STF. Taxa avençada que não se mostra abusiva. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na cédula de crédito por meio de menção numérica das taxas. Decisum a quo reformado, nesse ponto. Inexistência de abusividade no período de normalidade. Manutenção dos encargos previstos no ajuste. Mora caracterizada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, quando contratados. Exigência admitida desde que expressamente pactuada, fato que ocorreu no caso em tela. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de 1º grau alterada, nesse aspecto. Derrota integral dos embargantes. Verba honorária. Sentença sem cunho condenatório. Aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC. Arbitramento conforme apreciação equitativa do julgador, mediante observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do aludido dispositivo legal. Recurso dos embargantes desprovido. Apelação do estabelecimento financeiro embargado acolhida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037345-7, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Imbituba
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