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Jurisprudência


TJSC 2011.037369-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO INÓCUA PARA RESOLUÇÃO DA LIDE, A QUAL DEPENDEU TÃO SOMENTE DE DOCUMENTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO INJUNTIVO. Tratando-se a ação monitória de um processo de cognição sumária, com um procedimento estritamente mais célere, capaz de evitar a demora e os custos de um processo comum, a denunciação à lide não é possível, ainda mais quando ausente nos autos um início de prova que justifique a intervenção de terceiros. (TJSC, AC n. 2008.037691-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 1º-11-2012) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE A APELANTE/EMBARGANTE TER ALIENADO O VEÍCULO A TERCEIRO, O QUAL TERIA SE RESPONSABILIZADO COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INVIABILIDADE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA APELADA, ORA CREDORA. INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EXEGESE DO ART. 928 DO CC/1916, PORQUANTO CONTRATO É ANTERIOR AO ORDENAMENTO CIVIL VIGENTE. "Não obstante a assunção de dívida não tenha merecido referência expressa no Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) entre as modalidades de cessão das obrigações, nem por isso era o instituto inaplicável àquele tempo. Ou seja, "o direito brasileiro não a regulava, mas nem por isso essa lacuna era interpretada como inadmissibilidade da cessão de débito, que era aceita pela doutrina e admitida implicitamente pelo próprio Código Civil de 1916, ante o princípio da liberdade das convenções" (Maria Helena Diniz, op. cit., v. 2, 18ª ed., p. 433). De qualquer modo, o que importa é que para a eficácia da cessão de débito torna-se imprescindível a anuência expressa do credor, pressuposto este não verificado na hipótese sub examine, eis que em nenhum momento os ora apelantes demonstraram que o autor/apelado aquiesceu com a substituição deles na condição de coobrigados no contrato aleatório entabulado." (TJSC, AC n. 2002.014211-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 26-8-2005) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037369-1, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Palhoça
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