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Jurisprudência


TJSC 2011.037397-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE AQUISIÇÃO E POSSE PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. ART. 927, INCISOS I E II DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR E SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO AOS REUS A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DITA ESBULHADA E DESFAZIMENTO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O IMÓVEL OCUPADO PELOS RÉUS DECORRE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E QUE A POSSE POR ELES EXERCIDA NÃO O É SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DECORRENTE DO DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO PARA AFERIÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Aquele que alega a existência da posse decorrente de contrato de comodato verbal, tem o dever de comprovar a existência do comodado, sob pena de ser inválida a notificação, porquanto, não existente o comodato. Para a procedência da ação possessória, compete ao autor provar os requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil e, não provando o autor a sua posse e a perda da posse a improcedência do pedido é uma imposição legal. Comprovado no processo que o réu de ação possessória teve prejuízos que lhes foram causados pelo autor da ação, tem o requerido o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Inteligência dos art. 921, inciso II e art. 922, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037397-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São Francisco do Sul
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