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Jurisprudência


TJSC 2011.037477-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE [ART. 38 DA LEI 9.605/98]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. FALTA DE PROVAS DA SUPRESSÃO DE FLORESTA. NORMA PENAL INCRIMINADORA QUE NÃO ABRANGE OUTRAS FORMAÇÕES VEGETAIS ALÉM DE FLORESTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROVA DOS AUTOS NÃO PODE SUPRIR A OMISSÃO. DÚVIDA SOBRE EXISTÊNCIA DE FLORESTA [FORMAÇÃO ARBÓREA DENSA E HOMOGÊNEA] ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.037477-2, de Pomerode, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Pomerode
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