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Jurisprudência


TJSC 2011.037849-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CONTA GARANTIDA E OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À ADOTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, PELA MAGISTRADA, SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO "EXTRA PETITA" QUE É ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NAS OPERAÇÕES EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. RELAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO). ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pela utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente e em operações de desconto de títulos não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 4. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. O excesso constatado é corrigido pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de anulação do processo, atentando-se para o cada vez mais presente princípio da instrumentalidade. 5. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 6. A cobrança de multa moratória, quando pactuada, é autorizada, devendo ser observado o limite de 2% (dois por cento) nos negócios realizados na vigência da Lei n. 9.298, de 1º.8.1996. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037849-5, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : São José
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