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Jurisprudência


TJSC 2011.038082-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA AO PATAMAR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE. INDENIZAÇÃO MINORADA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DAS CONDUTAS DE AMBAS AS PARTES. O indivíduo que, de maneira inconteste, desferiu facada em outrem, ocasionando a este prejuízos de ordem moral e material, deve indenizar os danos a que deu causa. Não tendo o autor cumprido com o ônus processual de comprovar os danos materiais, o valor fixado em tal rubrica deve ser excluído da condenação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Havendo, há longa data, animosidade e lesões corporais recíprocas entre as partes, não pode o último a ser lesado locupletar-se indevidamente às custas do agressor. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038082-3, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Videira
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