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Jurisprudência


TJSC 2011.038464-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1.°, CPC). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE HAVER INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO, A RESPEITO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDISPENSABILIDADE DE OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1 Nos moldes da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl em EDcl no REsp n.º 1.091.393/SC, recurso esse submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, à Caixa Econômica Federal só terá legitimação para ingressar na contenda que tenha por base seguro habitacional adjeto a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando a avença de mútuo houver sido celebrada no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009, tratando-se de apólice pública do Ramo 66, comprovado documentalmente o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não comprovadas as condições em apreço, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 2 A circunstância de não haver ainda transitado em julgado o correspondente acórdão, não impede a pronta aplicação, pelos julgadores, nas demandas que envolvam matéria com as mesmas conotações jurídicas, da tese encampada quando do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, . 3 Pelo princípio da 'perpetuatio iuridictionis', abraçado pelo art. 87 do CPC, com o ingresso da ação em juízo, tem-se por cristalizada a competência para o seu processamento e julgamento. Em tal contexto, e como resulta da norma legal, superveniente alteração legislativa só implicará em arredamento desse princípio, nos casos de modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando suprimido o órgão judicante. E não há que se olvidar que a nossa Lei Maior garante, em seu art. 5.º, XXXVII, a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, garantia constitucional essa que abarca a não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando do ingresso da ação em juízo. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.038464-9, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Fraiburgo
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