TJSC 2011.038466-3 (Acórdão)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (1) RECURSO DA RÉ. NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (2) QUANTUM. INVALIDEZ. PROVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO A EXTENSÃO. PROPORCIONAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve respeitar a respectiva proporcionalidade. (STJ, AgRg no Ag n. 1383417/MS. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Terceira Turma, julgado em 13.03.2012). Não observada, na origem, a orientação, deve a condenação ser adequada para, in casu, minorar o quantum condenatório. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. - Com o provimento do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, salientando-se que, ao beneficiário de gratuidade, as verbas de sucumbência têm exigibilidade suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50 (4) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.038466-3, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (1) RECURSO DA RÉ. NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (2) QUANTUM. INVALIDEZ. PROVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO A EXTENSÃO. PROPORCIONAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve respeitar a respectiva proporcionalidade. (STJ, AgRg no Ag n. 1383417/MS. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Terceira Turma, julgado em 13.03.2012). Não observada, na origem, a orientação, deve a condenação ser adequada para, in casu, minorar o quantum condenatório. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. - Com o provimento do recurso para julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, salientando-se que, ao beneficiário de gratuidade, as verbas de sucumbência têm exigibilidade suspensa, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50 (4) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.038466-3, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Brusque
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